Importante ferramenta do planejamento urbano, a mitigação é um instrumento previsto na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (LOUOS) e decorrente do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que tem como objetivo reduzir os impactos causados pela implantação de um novo empreendimento e/ou atividade, a partir da melhoria de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura.
Podem receber mitigações os equipamentos de saúde, educação, assistência, parques e praças, e na impossibilidade de execução da mitigação, pode ser convertida, de forma equivalente, em outras obras de infraestrutura.
Assim como a Passarela dos Ipês, localizada na Avenida Professor Luís Alexandre de Oliveira, a construção da Unidade de Saúde da Família – USF Dom Antônio Barbosa também é um exemplo de mitigação. “A construção da USF Dom Antônio Barbosa foi uma conquista para a população local, que passou a ter uma Unidade de Saúde da Família mais próxima de casa”, destacou o Conselheiro Regional da Região Urbana do Anhanduizinho, Tiago dos Reis Pinto.
Sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança
O Estatuto da Cidade dispõe que Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades, privada ou pública, em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Referido instrumento jurídico estabelece também que o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Assim, em Campo Grande, a Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo determina que a administração municipal, por meio da Planurb fornecerá diretrizes urbanísticas, como etapa precedente para: (…) VII – empreendimentos ou atividades geradoras de impacto na vizinhança.
A Lei Complementar n. 74/2005 e suas alterações também estipula que com base na análise do EIV apresentado, serão expedidas as diretrizes urbanísticas contendo as medidas atenuadoras, mitigadoras e/ou compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade, a serem executadas à custa do empreendedor.
A partir dos estudos de demanda e consultas às Secretarias de Saúde; Educação; Assistência Social; Cultura e Turismo, a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb), define o local da execução da mitigação previsto nas diretrizes urbanísticas, o qual deverá estar localizado na mesma região urbana do empreendimento.
Outro ponto importante é que nos casos previstos na lei será firmado o Termo de Compromisso, entre a administração municipal e o empreendedor, onde este se compromete em executar todas as obras nela exigidas.
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