Por maioria hoje em plenário, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que sentenças judiciais que deferiram descontos lineares nas mensalidades de faculdades particulares no período de pandemia em todo Brasil são inconstitucionais. Por 9 votos a 1, a Corte seguiu voto proferido pela relatora
Em Mato Grosso do Sul, houve duas ações impetradas relacionadas a possível redução de valor de mensalidades, todas contra a Anhanguera/Uniderp. Em um dos casos, houve concessão de desconto de 20%, conforme decisão de 2º grau. Já o segundo caso está em tramitação.
Conforme o julgamento do STF, o entendimento é de que as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia é que contrariam a Constituição.
Além disso, analisa que a migração de aulas presenciais para virtuais deve considerar as peculiaridades dos efeitos da crise tanto nos estudantes quanto na instituição privada de ensino.
No caso em MS que já teve sentença, os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que o desconto deveria ser concedido nas mensalidades vencidas e aplicadas entre abril de 2020 até que o estado de anormalidade acabasse. O caso foi de uma estudante de Odontologia da instituição.
Depois disso, acadêmicos do mesmo curso acionaram a Justiça solicitando o mesmo desconto, em ação coletiva, também de abril, mas a demanda ainda não foi julgada. Diante da atual decisão do STF, a medida não deve ser acatada e mesmo a concedida, pode passar por reforma, caso ainda haja prazo.
STF – o Supremo atendeu pedido feito nas ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) 706 e 713, ajuizadas pelo Crub (Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras) e pela Anup (Associação Nacional das Universidades Particulares), respectivamente.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido ontem, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.
A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia.
Assim, os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.