Alguns contribuintes têm direito à restituição do Imposto de Renda após acertarem suas contas com o Leão. É uma forma de devolução de eventual imposto pago a mais ao longo do ano fiscal.
Em 2022, o prazo final para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2022 termina no dia 29 de abril e as restituições, que serão pagas em lotes, começam no final de maio, no dia 31.
A restituição não tem um valor ou percentual fixo, portanto, pode variar conforme renda, imposto já pago e outros ganhos tributáveis ou gastos dedutíveis declarados pelo contribuinte.
Por isso, muitos podem aumentar, legalmente, o valor a receber de restituição se souberem preencher corretamente a declaração. A falta de atenção ou de documentos pode impactar nesse resultado.
O primeiro passo é separar corretamente os documentos necessários para preencher os formulários da Receita.
A advogada tributarista e sócia da Utumi Advogados, Ana Cláudia Akie Utumi, diz que muitos contribuintes acabam postergando os preparativos para a declaração e deixando para a última hora, o que pode prejudicar no momento de conferir todos os documentos.
Utumi lista as principais dicas para tentar melhorar sua declaração:
Segunda fonte de renda
O primeiro ponto que Utumi destaca é para o caso daqueles que tenham mais de uma fonte de renda. A advogada diz que é importante que o usuário lembre de incluí-la e também, ao incluir, não se esquecer de informar o imposto que tenha sido retido daquele determinado pagamento.
“Muitas vezes as pessoas acabam esquecendo de declarar uma segunda fonte de renda. Ela acumula a renda e não informa, resultando na redução da restituição ou no pagamento de imposto que não seria necessário”.
Gastos com saúde, educação, entre outros
Com relação aos gastos com despesas médicas e educacionais, por exemplo, a especialista recomenda ao contribuinte que tenha toda a documentação, mas, principalmente, que ele “colete e guarde ao longo do ano todo”.
Além disso, a advogada cita que existem muitos casos de despesas médicas que não são possíveis de deduzir. “Por exemplo, ir ao médico com a filha e não prestar atenção ao CPF daquele que foi o paciente”, dado que o recibo pode vir com o nome da mãe, mas o CPF da criança.
“Outro exemplo é quando a filha é dependente do marido e o recibo é emitido com o CPF da mãe. São detalhes que fazem a diferença na hora de deduzir o gasto, nesse caso, com o dependente”.
Desconto simplificado
A escolha por parte do contribuinte entre utilizar as despesas com médicos, dentistas, hospitais, planos de saúde, entre outros, que são usadas como desconto na base de cálculo, ou escolher o desconto padrão de 20% é outro item para ficar atento.
Ana Utumi lembra que “o próprio programa traz os dados de qual dos dois modelos pode gerar uma maior restituição”.
Segundo ela, muitos usuários começam a utilizar o modelo completo de declaração, mas que é importante observar com atenção, já que “na própria declaração pode vir a informação de que, por exemplo, apesar dos gastos médicos do contribuinte, eles ainda seriam menores que o desconto simplificado”.
Para ela, o ideal é realizar a declaração pelo modelo completo, visto que o próprio programa já informa caso o modelo simplificado seja mais interessante para determinado usuário. “É importante testar as simulações, por isso o imposto não deve ser declarado próximo do prazo de término”.
Dependentes
Um caso muito comum é com relação aos filhos. “Imagine que você tenha um filho de 22 anos que está na faculdade e no estágio – do ponto de vista do IR, ele pode ser dependente. No entanto, pode ser que o valor que ele receba do estágio, seja considerado, para ele, renda isenta – por exemplo, R$ 1.500 – mas para o pai ou mãe, isso se torna tributável, junto com os demais rendimentos”, explica.
Logo, mesmo sendo um salário de R$ 1.500 por mês, o responsável pelo filho estará pagando 27,5% sobre R$ 18.000 por ano. “Ao consolidar a declaração do filho que esteja fazendo estágio, de repente a renda que seria isenta, se torna um valor relevante”.
Por conta disso, Utumi recomenda que, “dependendo da situação, pode ser benéfico que o filho declare sozinho, ao invés de ser colocado como dependente”.
Previdência privada
Para a previdência privada, o ideal é que o contribuinte adquira um plano PGBL, tendo a possibilidade de deduzir até 12%.
Outro detalhe que a especialista lembra é de que, caso o indivíduo possua aplicações em PGBL, ele deve fazer o preenchimento da declaração de IR na modalidade completa. Uma vez que os valores das contribuições realizados durante o ano são dedutíveis na apuração do imposto devido na declaração.
Pensão alimentícia
Essa categoria de gasto continua sendo dedutível para quem paga e, para quem recebe, em princípio, ele é tributável.
O valor somente pode ser lançado e abatido se o pagamento da pensão estiver previsto em decisão judicial. O limite da dedução com pensão alimentícia é de até 100% do valor da pensão registrado no contrato judicial.
No entanto, a advogada tributarista lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão “que não considera a pensão alimentícia com uma natureza de rendimentos, portanto, não poderia ser tributado no Imposto de Renda”.
Declaração conjunta
Segundo Ana Utumi, essa é uma situação que deve ser avaliada em cada caso. “Se a pessoa com a qual faço a declaração conjunta tem renda tributável, é melhor que se faça duas declarações”.
No entanto, caso o cônjuge possuir rendimentos isentos – por exemplo, dividendos – a especialista avalia que a declaração conjunta não afeta na restituição.
Quem deve declarar
Contribuintes com rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
Pessoas com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000;
Pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021 tiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000
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