Liberdade Econômica garante aos cidadãos de MS autonomia para investir com segurança e sem burocracia

232

Mato Grosso do Sul conta com uma lei estadual de Liberdade Econômica, sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja, a Lei nº 5.626 estabelece normas para a aplicação da lei em órgãos públicos, tendo como premissa a boa-fé do cidadão perante o poder público. A lei estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório e institui o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS).

“Essa lei traz obrigações ao Estado. Todos os órgãos públicos estaduais terão que simplificar seus atos regulatórios, seus regramentos, para que a gente consiga incentivar as micro e pequenas empresas de atividades de baixo risco. Isso vai criar um ambiente de negócios favorável. Esse é o grande passo que o governo dá em 2021. Já tivemos grandes avanços nesse setor. Quando iniciamos o governo demorava em média 37 dias para se aprovar uma empresa no Mato Grosso do Sul, agora sai em dois dias. Veja a diferença que faz quando o Estado simplifica as regras, desburocratiza e leva a liberdade econômica aos empreendedores”, disse o secretário da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar), Jaime Verruck.

A aplicação da lei será coordenada pela Semagro, que foi responsável pela elaboração da minuta e preside o CILE-MS. As principais mudanças estabelecidas na norma serão implementadas pela Jucems (Junta Comercial de MS), órgão vinculado à Semagro e responsável pela política de desburocratização e simplificação das atividades econômicas no Estado.

Secretário Jaime Verruck

O secretário lembra que os dispositivos da norma asseguram a observância dos princípios constitucionais da ordem econômica, num amplo e contínuo projeto de desburocratização da máquina pública e de maior acessibilidade aos serviços públicos que vem sendo implantado desde o início da atual gestão e cuja finalidade é possibilitar aos cidadãos as ferramentas para empreender, produzir, empregar e gerar renda com segurança jurídica e facilidade.

Verruck explica que a Liberdade Econômica parte da premissa da boa-fé, invertendo a lógica da relação de confiança entre governo e sociedade. Para isso, foram estabelecidas atividades consideradas de baixo risco, nas quais os empresários passam a ter uma série de facilidades. Embora algumas medidas comportem exceções e outras careçam de regulamentação posterior, a publicação da Lei de Liberdade Econômica é um passo importante na criação de um bom ambiente positivo para se fazer negócios e atrair investimentos ao Estado, com desburocratização, sobretudo para os pequenos negócios e de baixo risco.

Premissas da Lei

A Liberdade é uma mudança na forma como o sistema é pensando, dessa forma, parte do princípio da igualdade de oportunidade para pequenos e médios negócios. Também atua nas situações de risco para o Estado e respeita o federalismo. Resumindo em um ambiente de negócio menos burocrático e mais simples para os pequenos empreendedores.

Além de adequar o Estado do Mato Grosso do Sul à Lei Federal 13.874, de setembro de 2019, a Lei Estadual possibilita ao setor público estadual e municipais a possuir ferramentas e projetos de médio e longo prazo de desburocratizar o trâmite e/ou as permissões para que os cidadãos possam empreender, produzir, empregar e gerar renda.

Dessa forma, o setor público passa a focar mais em ações de fiscalização e poder regulatório, enquanto que o empresário passa a ter mais liberdade para atuar. “A Lei estadual vem para garantir a mudança de postura dos órgãos estaduais em relação aos empresários, e com a certeza de que todos os pontos passíveis de mudança foram avaliados e podem ser implantados para desburocratizar processos”, explica o secretário.

Veja os principais dispositivos da Lei:

  • Sua observância é obrigatória para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica a serem executados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista nas atividades relacionadas à prestação de serviço público.
  • Consideram-se atos públicos de liberação a: licença; autorização; concessão; inscrição; permissão; alvará; cadastro; credenciamento; estudo; plano; registro; e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
  • É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, Neste caso, a fiscalização será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
  • Direito de toda pessoa eximir-se de apresentar certidão a órgãos ou a entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal, quando não houver expressa previsão em lei.
  • Direito de toda pessoa realizar solicitações mediante entrada única de dados e documentos, por intermédio de plataforma informatizada e acessada via internet, a ser implementada no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal.
  • Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizarão a classificação de risco das atividades econômicas (baixo, médio e alto risco), fazendo com que o Poder Público possa se concentrar na situações de maior risco, liberando o particular para empreender nas situações que envolvem menor risco.
  • Cabe a cada município sul-mato-grossense classificar o risco das atividades econômicas exercidas em seu território, podendo, ainda, optar pela vinculação ao regulamento estadual.
  • Salvo disposição legal em contrário, os órgãos públicos que necessitarem de documentos de usuários de serviços públicos (como atestados e certidões) não poderão mais exigi-los dos usuários dos serviços públicos, caso tais documentos já constem na base de dados da Administração Pública.
  • Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos.
  • Direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais.
  • As propostas de edição e de alteração de atos normativos, de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e alcance do ato normativo.
  • Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica (CILE-MS), com o objetivo de implantar medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019 e na Lei Estadual de Liberdade Econômica. A presidência do CILE-MS será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.