O campo-grandense em débito com a Prefeitura de Campo Grande já começou a receber correspondência informando sobre as condições oferecidas pelo novo Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis. A partir do dia 1º de julho, o contribuinte tem a oportunidade de quitar os débitos com desconto de até 90% na atualização monetária.
O secretário de Planejamento e Finanças, Pedro Pedrossian Neto, reforça que são 200 mil cartas com boletos que serão entregues aos contribuintes com débitos.
“Este boleto poderá ser pago diretamente nas agências credenciadas, quando não se tratar de débito ajuizado. Ou, quem preferir, pode ir até a Central de Atendimento do Cidadão, localizada na Rua Arthur Jorge, 500, para verificar os débitos, parcelar e quitar no banco disponível no mesmo local do atendimento”, explica.
O contribuinte pode parcelar o débito em até seis meses, com 75% de desconto, ou 12 vezes, com 30% de abatimento nos juros. O Refis abrange todos os tributos administrados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e pode ser o ISS, ITBI, Taxas Públicas, mas principalmente o IPTU.
O PPI inicia no dia 1 de julho e termina no dia 12 de agosto de 2019. Enviado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande e aprovado pela Câmara Municipal, o PPI (Programa de Pagamento Incentivado) é mais uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dividas.
Créditos tributários:
Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser quitados até o dia 12 de agosto de 2019 das seguintes formas:
– À vista com a remissão de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.
– Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.
– Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver.
– A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, prevista no art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, será paga somente à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre valor consolidado.
– Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria.
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