Fases do amor e seus efeitos jurídicos

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Com o passar dos tempos os costumes da sociedade se modificam e a maneira de se relacionar também. Nesse contexto, uma questão que se tornou objeto de constante preocupação, nessa era moderna dos relacionamentos pessoais, diz respeito ao impacto jurídico das fases do relacionamento amoroso.

O namoro à moda antiga é aquele que se evoluía no sofá da sala, que os pais cuidadosos vigiavam o casal o tempo todo, que os namorados se mantinham morando em casas separadas, sonhavam com a fase do noivado e com a celebração do casamento, que representava o rito de passagem, sendo a formalização da união familiar e o início da coabitação.

Hoje em dia as fases do relacionamento se confundem, pois o simples namoro pode ser acompanhado de coabitação, onde os namorados dividem a mesma casa, sem intuito de constituir família, mas sim de mera divisão de despesas, especialmente nas grandes cidades. Também é cada vez mais comum que a unidade familiar se inicie por união estável do casal, de forma que a formalização do casamento tem se tornado rito de passagem dispensado pela maioria dos apaixonados ,seja pelo custo, pela falsa impressão das pessoas de que permanecem livres, ou seja, “sem peso” na relação, ou pelo simples efeito de postergação da formalização.

No mesmo sentido, dissolução dessa união ou divórcio, a cada dia são decisões mais banais e até rotineiras. Casamento e união há muito não são decisões para a vida toda e nesses casos os então apaixonados precisam se deparar com os impactos do tipo de relacionamento que escolheram para sim, especialmente no que tange aos impactos patrimoniais.

Logo, vale a pena analisar as consequências jurídicas de cada fase do amor, conforme o entendimento jurisprudencial vigente.

O namoro, como é visto hoje, é convivência amorosa fixa, pública ou não, com regras de convivência e de vida sexual a ser fixada pelos namorados, que podem até partilhar a mesma casa, mas que NÃO POSSUEM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, nesta fase do amor não há efeitos jurídicos em caso de fim do namoro, ou seja, não há partilha de bens ou obrigação de pensão.

Também há o “namoro qualificado”, que igualmente não gera efeitos jurídicos ou obrigações patrimoniais entre as partes e é comum entre pessoas mais maduras, podendo ocorrer esporádico apoio emocional ou financeiro entre os namorados (como presentes mais caros, viagens, acompanhamento em consultas médicas, entre outros exemplos), porém sem o intuito de constituição de família, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça.

Outra etapa possível para um casal é a famosa “união estável” que se caracteriza obrigatoriamente pela convivência pública, contínua e duradoura COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, conforme determinação do artigo 1.723 do Código Civil, sendo desnecessário, segundo entendimento jurisprudencial atual, que o casal tenha coabitação, ou seja, divida o mesmo lar.

Aqui se tem uma fase da vida amorosa que gera grandes efeitos patrimoniais e de obrigação entre as partes, exatamente pela predisposição a constituir família ou viver de forma que se considere tal intenção, ainda que por uma das partes.  Logo, passa-se a ter regime de bens entre as partes, possibilidade de partilha de bens em caso de dissolução ou falecimento, pensão entre os conviventes ou pensão por morte, entre outros efeitos que devem ser analisados de acordo com o caso concreto.

Já o casamento é a fase ou forma mais solene do amor, se caracterizando pela união voluntária entre duas pessoas que declaram previamente que DESEJAM CONSTITUIR UMA FAMÍLIA. Os efeitos jurídicos do casamento são os mais diversos possíveis e devem ser analisados de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal, sendo os mais comuns, a partilha de bens, efeitos sucessórios, obrigação de eventual pensão alimentícia ou previdenciária em caso de dissolução ou falecimento, entre outros.

Pelo que se vê nos processos de Varas de Família, diante das diversas formas de se viver o cotidiano do amor entre um casal, bem como as variadas formas de constituição de família reconhecidas na atualidade, se torna muito tênue a linha que as diferenciam, razão pela qual é relevante que os apaixonados sejam claros com relação às questões práticas da convivência, seja para formalizar documentos que reconhecem o formato da relação e o combinado entre as partes quanto ao patrimônio comum ou de ambos (como contrato de namoro, escritura de união estável, formalização de casamento), de forma a evitar que ocorram divergências ou impactos negativos (ou não desejados por ambos), seja ao longo do relacionamento ou em casos de fim da relação ou falecimento de alguma das partes.

Sendo enfrentadas as questões práticas, decisão que demonstra transparência e maturidade da relação, as partes estão livres e seguras para viver o relacionamento em todas as suas fases ou formas. E viva o amor!

LARIANE NILVA FERREIRA ROCHA, advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público.
E-mail: lariane@resinamarcon.com.br
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