Transporte intermunicipal permite levar cães e gatos, mas é preciso observar regras

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O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul permite, em alguns casos, o transporte de animais domésticos de pequeno porte, desde que obedecidas as regras que não interfiram no serviço aos usuários e não comprometam também o bem-estar do animal. A regulamentação é recente (Lei estadual 5.055, de 06 setembro de 2017), e muita gente ainda tem dúvidas ao buscar informação sobre essa permissão.

A primeira regra a que passageiros que desejam viajar com o animal devem estar atentos é que a permissão vale para cães e gatos. Não é possível o transporte de outras espécies. Em segundo lugar, o tamanho do pet também é limitado. Só é permitido o serviço para animais pesando até 10 quilos.

A viagem é feita na cabine de passageiros, ou seja, junto com os demais viajantes. Por isso, as normas são rígidas, visando preservar a segurança e tranquilidade de todos. O transporte dever ser feito em caixa apropriada e sem causar desconforto aos demais passageiros. A caixa deverá ser transportada em poltrona exclusiva, paga pelo proprietário, com tarifa normal da linha.

Para embarcar é preciso apresentar: atestado de saúde, emitido por médico veterinário no período de 15 dias antes da viagem; carteira de vacinação atualizada, onde constem as vacinas antirrábica e polivalente; e plaqueta de identificação com o nome e o telefone do proprietário. O animal precisa estar devidamente higienizado.

Também há o limite máximo, por veículo, de dois animais transportados simultaneamente.

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A empresa transportadora poderá recusar o embarque de animal que estiver visivelmente debilitado, ferido, doente ou em adiantado estado de gestação. E há, também, a possibilidade de restringir o transporte na cabine de passageiros aos horários de menor movimento, nos casos de picos na demanda.

Cão-guia

O embarque de cão-guia acompanhando passageiro deficiente visual é garantido, independentemente do peso do animal e isento do pagamento de tarifa, sem restrições quanto ao número de animais existentes a bordo. Esse é um direito já assegurado pela Lei Federal nº 11.126/2005.